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    Lições de Crítica Hermenêutica do Direito

    Por LENIO LUIZ STRECK
    Existem 5 citações disponíveis para Lições de Crítica Hermenêutica do Direito

    Sobre

    A conjugação dos textos que fazem parte da obra apontam para um ?ir além? das falácias do cotidiano, mormente as do tipo ?isso sempre foi assim? ou ?isso é assim mesmo?. Portanto, a (necessária) crítica ao discurso jurídico tradicional vem acompanhada da reconstrução da história institucional do direito, ?descascando o fenômeno?, descobrindo as origens dos velamentos que impedem o aparecer das coisas. Trata-se, pois, de um livro que pretende contribuir ? na esteira de outras obras do autor ? para a superação da crise do direito e, fundamentalmente, daquilo que se onvencionou chamar, desde Warat, de senso comum teórico dos juristas.
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    Citações de Lições de Crítica Hermenêutica do Direito

    Em resumo: tendo em conta os paradigmas filosóficos que dirigem a interpretação, é possível dizer que objetivista é a postura hermenêutico-interpretativa que organiza o seu processo de determinação do sentido a partir de um aprisionamento do sujeito que conhece ao objeto que é conhecido; ao passo que subjetivista é a postura hermenêutico-interpretativa que espelha o paradigma da filosofia da consciência (e/ou de suas vulgatas voluntaristas), no interior do qual o intérprete é o dono dos sentidos.

    fenomenologia hermenêutica, pela qual o horizonte do sentido é dado pela compreensão (Heidegger) e ser que pode ser compreendido é linguagem (Gadamer), onde a linguagem não é simplesmente objeto, e sim, horizonte aberto e estruturado e a interpretação faz surgir o sentido.

    Neste contexto, lei e direito tornam-se a mesma realidade e a jurisdição é considerada uma atividade mecânica de aplicação legislativa.

    direito fundamental a uma resposta constitucionalmente adequada.

    Não é nenhuma novidade dizer que as palavras da lei não são unívocas e que são, na realidade, plurívocas. Essa questão o próprio Kelsen já detectara de há muito. Mas isso não significa que o processo hermenêutico admita discricionariedades e decisionismos.

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